A empresa de transportes de passageiros – Viação União LTDA. interpôs recurso de revista que objetiva a concessão de prazo para regularização na apólice apresentada como garantia recursal por se tratar de vicio sanável a luz do entendimento doas artigos 932 parágrafo único e artigo 1007 parágrafo 02º. Do CPC.
Desde a vigência da lei 13.4467/2017, foi alterado o artigo 899 para permitir a utilização das apólices de seguro garantia para interposição de recursos. Dessa forma, o TST publicou em o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que regulamentou o art. 899, § 11, da CLT.
A Egrégia 08ª Turma do TST consolidou o entendimento de que “diante da ausência de comprovação de registro na SUSEP da apólice de seguro garantia no prazo do recurso, cabe ao julgador conceder prazo à parte recorrente para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice, por se tratar de vício sanável, à luz do entendimento dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, bem como OJ 140 da SDI-I de forma analógica, em compromisso com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. 2. Assim, tendo o Tribunal Regional concluído pela deserção do recurso ordinário da parte, sem a concessão de prazo para regularizar a apólice de seguro-garantia judicial, incorreu em violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal”.
O processo agora retornará ao Tribunal da 01ª região para ser conferido o prazo de regularização da apólice e prosseguimento do recurso em análise de seu mérito.
Processo: 0100048-59.2021.5.01.0201