O Tribunal Superior do Trabalho em conjunto com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, de 23 de janeiro de 2025.
A partir de agora, nos casos de decisão transitada em julgado por meio da qual seja reconhecida a conduta culposa do empregador em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, em decorrência da inobservância das Normas Regulamentadoras e/ou de medidas preventivas, o Juízo incluirá́ a União como terceira interessada no processo e a ela expedirá intimação, dando ciência da decisão transita em julgado, isto é, da qual não caiba mais nenhum recurso, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva pelo INSS, em face da Empresa responsável por acidente de trabalho devido à negligencia quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, como determina o art. 120 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.