O Ministro Gilmar Mendes (STF), nos autos do AGRAVO 1.532.603, com base no Tema nº 1389, que trata da “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, determinou a determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços, da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos e da questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Integra da decisão:Suspensão[1].pdf