O Sr. Leandro Fernandes Rosa, assinou promessa de compra e venda com uma construtora, com vistas a aquisição de imóvel na cidade de Duque de Caxias.
A incorporadora jamais entregou a posse do imóvel ao Sr. Leandro, e no curso das obras, a referida construtora paralisou às mesmas, em razão de problemas financeiros.
Foi instituído um condomínio, em desacordo com o disposto no artigo 31-F, §1º a Lei 4.591/64, a medida em que, ao invés de ser instituído um Condomínio da Construção, foi instituído um Condomínio Edilício.
Este Condomínio ingressou com ação executória em face do Sr. Leandro, cobrando cotas condominiais, sob o pretexto de que seriam necessárias à finalização do empreendimento.
O Sr. Leandro, questionou a legitimidade do Condomínio para propositura da demanda, posto que não fora instituído conforme disposto na legislação acima mencionada e ainda, destacou que sequer tomou a posse do imóvel, posto que este se encontrava inacabado.
Em primeira instância, o Juízo entendeu pela legitimidade e exigibilidade do título, o que ensejou a interposição de recurso de Apelação.
A Desembargadora Relatora, entendeu que o Sr. Leandro não poderia ser alvo da execução manejada pelo Condomínio, posto que jamais teve a posse do imóvel, não importando se as cotas cobradas seriam cotas ordinárias ou extraordinárias para rateio de obras, tendo destacado que a Lei que trata do tema (4.591/64) não conferiu natureza de título executivo a tais cobranças.
Apelação Cível nº 0089859-95.2019.8.19.0021