Na recente RESOLUÇÃO Nº 224, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024, o TST alterou a Instrução Normativa n° 40, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento.
A partir da vigência da nova resolução que introduziu, na Instrução Normativa n° 40/2016, o artigo 1°-A, as decisões dos tribunais regionais que negarem seguimento a Recurso de Revista para o TST apenas poderão ser impugnadas por meio do Agravo Interno previsto no artigo 1.021 do CPC, da competência dos próprios regionais, sempre que a decisão denegatória tenha por fundamento a conformidade do acórdão regional com decisões proferidas pelo TST em decorrência de julgamento de recursos repetitivos, sejam IRR ou IRDD, ou, ainda decorrente de usurpação de competência do TST ou desrespeito às suas decisões em casos concretos.
Lado outro, na hipótese de haver no Recurso de Revista trancado questão outra que não se submeta à situação acima mencionada, incumbirá à parte recorrente interpor, simultaneamente, Agravo de Instrumento, quanto ao tema, sob pena de preclusão, cujo processamento se dará após o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado regional. No caso de desprovimento desse Agravo Interno, não será cabível nenhum recurso.
Releva lembrar ter em mente que tais regras passarão a viger para as decisões de admissibilidade recursal publicadas a partir de 28 de dezembro de 2024.